LEI Nº 3.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI N°. 2991/2009, 06 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° O Art. 4º da Lei N°.
2991/2009, de 06 de julho de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4°
A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado
na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais incidentes
sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção
de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do
art. 11 desta lei.
Parágrafo único - O valor arrecadado a título de Participação será rateado 50%
(cinqüenta por cento) entre os servidores lotados na Subgerência de Dívida
Ativa, e 50% (cinqüenta por cento) será rateado aos servidores efetivos lotados
na Gerência de Tributos, exercendo suas funções exclusivamente no Atendimento
ao Contribuinte/SEMFA.
Art. 2°
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
N°. 2991 de 06 de julho de 2009.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2011.
Guarapari – ES, 27 de outubro de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 129/2011
Autoria do PL. nº. 129/2011: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 19.821/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.